IDENTIDADE DE GÉNERO
O legislador consagra mais uma alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, conferindo uma nova redação ao n.º 1 do artigo 24.º do Código do Trabalho. A presente alteração enquadra-se no âmbito da concretização do princípio constitucional da igualdade, na vertente entre particulares, especificamente dirigido ao indivíduo na qualidade de trabalhador ou candidato a emprego.
O Estado e o Empregador estão obrigados a promover a igualdade no acesso a emprego, não podendo prejudicar o trabalhador ou candidato a emprego em razão da identidade de género.
É de recordar que já estava consagrada expressamente esta proibição, desde a redacção originária do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, relativamente a ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, entre outras. Com esta alteração, o legislador demonstra mais um passo consciente da sociedade actual. A presente alteração entra em vigor no dia 01 de Maio de 2015.