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TRIBUTAÇÃO DO AGREGADO FAMILIAR
Uma das significativas inovações implementadas no âmbito da reforma orçamental para o ano de 2015 incidiu substancialmente em matéria da tributação do rendimento das famílias portuguesas.
No seguimento do que sucede na maioria dos países da União Europeia, a TRIBUTAÇÃO SEPARADA do imposto torna-se a regra, independentemente do estado civil do sujeito passivo.
O que, por outra via, não invalida a exceção da tributação conjunta, pela qual se pode optar, nomeadamente por trazer benefícios aos casais que aufiram rendimentos de valores distintos. Assim, é finalmente concedida aos sujeitos passivos casados, a oportunidade de optar, acabando com a descriminação negativa de que eram alvo, antes da presente reforma.
Consagra-se ainda, nos termos da presente lei, a inclusão no âmbito do AGREGADO FAMILIAR, dos sujeitos passivos unidos de facto, bem como aqueles que são dependentes até aos 25 anos, cujos rendimentos não excedem o valor do ordenado mínimo nacional, independentemente de, ao momento da fruição do benefício, frequentarem ou não o ensino escolar.
Embora constasse do cerne da proposta orçamental condicionar o valor das despesas, suportadas por uma família, a deduções de um valor fixo, tal não foi concretizado e bem, a nosso ver, pois tal medida seria prejudicial, uma vez que não adequa a dedução à capacidade contributiva de famílias, com maior nível de despesas, o que consistiria numa incongruência com os imperativos constitucionais. Ao invés disso, o rendimento coletável será acertado consoante o QUOCIENTE FAMILIAR e precisado em função do regime de tributação, que poderá ser separado ou conjunto, tendo em conta, o número de dependentes e ascendentes do núcleo familiar.
Por último, mas não menos pertinente, é conferida, aos sujeitos passivos, a possibilidade de serem deduzidas à coleta DESPESAS FAMILIARES GERAIS. Com a entrada em vigor da presente lei, torna-se viável a dedução de 35% do valor que conste das faturas de prestação de serviços e aquisição de bens, conforme comunicados à Autoridade Tributária Aduaneira, ao abrigo das regras do e-fatura. Sendo que, consagra-se como limite às respetivas deduções, o valor de € 250 por pessoa.
A reforma da tributação do agregado familiar constitui um marco positivo na medida em que confere uma maior equidade na repartição do imposto, surgindo igualmente como uma forma de compensação pelo esforço levado a cabo pelos Portugueses ao longo deste extenso e austero percurso.
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