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OITAVA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO – LEI N.º 28/2015 DE 14 DE ABRIL
2015-04-14 13:08:21
IDENTIDADE DE GÉNERO O legislador consagra mais uma alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, conferindo uma nova redação ao n.º 1 do artigo 24.º do Código do Trabalho. A presente alteração enquadra-se no âmbito da concretização do princípio constitucional da igualdade, na vertente entre particulares, especificamente dirigido ao indivíduo na qualidade de trabalhador ou candidato a emprego. O Estado e o Empregador estão obrigados a promover a igualdade no acesso a emprego, não podendo prejudicar o trabalhador ou candidato a emprego em razão da identidade de género. É de recordar que já estava consagrada expressamente esta proibição, desde a redacção originária do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, relativamente a ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, entre outras. Com esta alteração, o legislador demonstra mais um passo consciente da sociedade actual.
A presente alteração entra em vigor no dia 01 de Maio de 2015.

REFORMA DO IRS – LEI 82-E/2014 de 31 de dezembro de 2014
2014-10-27 21:41:06

TRIBUTAÇÃO DO AGREGADO FAMILIAR

Uma das significativas inovações implementadas no âmbito da reforma orçamental para o ano de 2015 incidiu substancialmente em matéria da tributação do rendimento das famílias portuguesas.

 No seguimento do que sucede na maioria dos países da União Europeia, a TRIBUTAÇÃO SEPARADA do imposto torna-se a regra, independentemente do estado civil do sujeito passivo.

O que, por outra via, não invalida a exceção da tributação conjunta, pela qual se pode optar, nomeadamente por trazer benefícios aos casais que aufiram rendimentos de valores distintos. Assim, é finalmente concedida aos sujeitos passivos casados, a oportunidade de optar, acabando com a descriminação negativa de que eram alvo, antes da presente reforma.

Consagra-se ainda, nos termos da presente lei, a inclusão no âmbito do AGREGADO FAMILIAR, dos sujeitos passivos unidos de facto, bem como aqueles que são dependentes até aos 25 anos, cujos rendimentos não excedem o valor do ordenado mínimo nacional, independentemente de, ao momento da fruição do benefício, frequentarem ou não o ensino escolar.

Embora constasse do cerne da proposta orçamental condicionar o valor das despesas, suportadas por uma família, a deduções de um valor fixo, tal não foi concretizado e bem, a nosso ver, pois tal medida seria prejudicial, uma vez que não adequa a dedução à capacidade contributiva de famílias, com maior nível de despesas, o que consistiria numa incongruência com os imperativos constitucionais. Ao invés disso, o rendimento coletável será acertado consoante o QUOCIENTE FAMILIAR e precisado em função do regime de tributação, que poderá ser separado ou conjunto, tendo em conta, o número de dependentes e ascendentes do núcleo familiar.

Por último, mas não menos pertinente, é conferida, aos sujeitos passivos, a possibilidade de serem deduzidas à coleta DESPESAS FAMILIARES GERAIS. Com a entrada em vigor da presente lei, torna-se viável a dedução de 35% do valor que conste das faturas de prestação de serviços e aquisição de bens, conforme comunicados à Autoridade Tributária Aduaneira, ao abrigo das regras do e-fatura. Sendo que, consagra-se como limite às respetivas deduções, o valor de € 250 por pessoa.

A reforma da tributação do agregado familiar constitui um marco positivo na medida em que confere uma maior equidade na repartição do imposto, surgindo igualmente como uma forma de compensação pelo esforço levado a cabo pelos Portugueses ao longo deste extenso e austero percurso.

What`s the difference between an invisible god that is indistinguishable from nature and a https://hearthis.at/goran-pavlov/ nonexistent god.